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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado.

Parágrafo único

Somente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.