Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado.
Parágrafo único
Somente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.