Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para fins da destinação dos recursos previstos nesta seção, será observado como ordem de prioridade o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, após a dedução de 5% (cinco por cento) para custeio e administração do Recompe, mediante apresentação de prestação mensal de contas às subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 34.
§ 1º
A subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 fará:
I
compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II
complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 2º
A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 32 será distribuída para as seguintes finalidades:
I
compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II
complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais até o mínimo de 900 (novecentas) Ufemgs.
§ 3º
Os registros de nascimento e óbito serão compensados em, no mínimo, 40 (quarenta) Ufemgs, e os demais atos e o aprimoramento dos Registradores Civis serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34.
§ 4º
A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 32 será destinada à complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs e, sucessivamente, serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial, proporcionalmente ao arrecadado por cada atribuição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 4º
Serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial e a complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, esta última até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs, sendo destinado o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação total do inciso II do art. 32 para aprimoramento das atividades notariais e de registro das demais especialidades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
§ 5º
O saldo remanescente após a destinação de recursos a que se refere o § 4º será distribuído em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, garantida a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos para a promoção de atividades que visem ao aprimoramento dos serviços notariais e de registro das demais especialidades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 5º
Fica autorizado o pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR -, Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Onserp -, Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - ON-RTDPJ -, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Censec - e Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto - Cenprot -, e de qualquer outro sistema ou central que venham a ser criados, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
§ 6º
Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim, que enviará semestralmente a essa subcomissão a prestação de contas quanto à utilização dos referidos recursos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 6º
Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
§ 7º
Após as destinações a que se referem os §§ 4º e 5º, o saldo remanescente será destinado a programas sociais de regularização fundiária e, havendo superávit, os recursos voltarão para a subcomissão temática das demais especialidades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.) (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)