Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei.
§ 1º
O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades:
I
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;
II
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;
III
Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil;
IV
Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - Cori-MG;
V
Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas;
VI
Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais - CNB-MG;
VII
Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG.
§ 2º
O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente.
§ 3º
O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º
O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta.
§ 5º
O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente.
§ 6º
A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto.
§ 7º
O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32.
§ 8º
A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto.
§ 9º
Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 9º
Os membros do Recompe farão jus a verba indenizatória no valor de 200 (duzentas) Ufemgs pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral, acrescida do deslocamento da sede da respectiva serventia até a sede do Recompe, conforme disciplinado em estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
§ 10
O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o § 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias.
§ 11
Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal.
§ 12
São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente.
§ 13
O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica.
§ 14
Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)