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Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 28

A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º

O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º

O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.

§ 3º

A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 4º

(Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos."

§ 5º

(Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária."