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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 27

Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I

a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

II

a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

III

o descumprimento doloso do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades:

a

pela falta de entrega, R$1.000,00 (um mil reais) por vez;

b

pela entrega fora do prazo, R$500,00 (quinhentos reais) por vez;

c

pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$1.000,00 (um mil reais) por vez. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 1º

Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

I

a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II

a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Parágrafo renumerado pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º

Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)