Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I
para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos: (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
a
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
b
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "b) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
c
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "c) nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
d
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
e
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
II
de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III
de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
IV
de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
V
de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidades de assistência social, de entidades de desenvolvimento socioeconômico de natureza rural e de atividades comunitárias rurais, inclusive cujo objeto se relacione a saúde, a casa de acolhimento de idosos ou a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae -, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
VI
a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII
a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
VIII
de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
IX
de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados. (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
X
relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário; (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XI
relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XII
para cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário; (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
XIII
relativa ao cancelamento da prenotação prevista no § 6º do art. 2º-A desta lei. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
XIV
de retificação, renovação, restauração ou suprimento em razão de erro imputável ao Oficial de Registro ou ao Tabelião que os praticou ou aos seus respectivos prepostos; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
XV
praticados de ofício, concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aqueles relacionados ao encerramento de uma matrícula ou transcrição em virtude da abertura de matrícula em outra circunscrição. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 1º
(Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 1º - A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes." (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
§ 2º
A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 3º
A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)