Artigo 15-a, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único
- Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em:
I
90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II
80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)