Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.423 de 22 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel a que trata esta Lei fica gravado com cláusula de inalienabilidade, revertendo ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista, ou em qualquer época, caso seja desvirtuada a finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º.