Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.421 de 22 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado cessada a causa da doação.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado cessada a causa da doação.