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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 9º

Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado de Minas Gerais - SECTES - a gestão da política instituída por esta Lei, por meio do Programa de Inovação Tecnológica no Parque Industrial Mineiro, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT.