Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.
Parágrafo único
As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação de contas, na forma pactuada.