JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Parágrafo único

As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação de contas, na forma pactuada.