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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 8º

As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Parágrafo único

As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação de contas, na forma pactuada.