Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:
I
sala de reunião;
II
auditório;
III
área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas;
IV
secretaria;
V
escritório;
VI
instalações laboratoriais.