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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 7º

As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

I

sala de reunião;

II

auditório;

III

área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas;

IV

secretaria;

V

escritório;

VI

instalações laboratoriais.