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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 6º

O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo ou demanda espontânea, conforme critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 1º

O candidato a admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.

§ 2º

O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação.