Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo ou demanda espontânea, conforme critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.
§ 1º
O candidato a admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.
§ 2º
O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação.