JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Estado apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:

I

da adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;

II

do estabelecimento e da adequação de infra-estrutura voltada para a produção e para a difusão de novas tecnologias;

III

da articulação intra-setorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa e instituições do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;

IV

da implantação de espaços direcionados ao estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.