Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:
I
da adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;
II
do estabelecimento e da adequação de infra-estrutura voltada para a produção e para a difusão de novas tecnologias;
III
da articulação intra-setorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa e instituições do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;
IV
da implantação de espaços direcionados ao estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.