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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 4º

O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:

I

pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento de projeto;

II

incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

III

incubação à distância, que consiste na oferta dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora;

IV

pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso a consultoria e assistência técnica, bem como a instituições de ensino e pesquisa.