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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 3º

São objetivos da Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas:

I

gerar trabalho e renda;

II

criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III

aumentar a competitividade da economia mineira, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

IV

promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas e laborativas da região;

V

apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;

VI

apoiar a criação de empresas com gestão própria;

VII

oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;

VIII

evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

IX

fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;

X

estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.