Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas:
I
gerar trabalho e renda;
II
criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;
III
aumentar a competitividade da economia mineira, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;
IV
promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas e laborativas da região;
V
apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;
VI
apoiar a criação de empresas com gestão própria;
VII
oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;
VIII
evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;
IX
fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;
X
estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.