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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.398 de 16 de novembro de 2004

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Art. 1º

Fica instituída a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas caracterizadas pela inovação tecnológica e pela utilização de métodos modernos de gestão, autogestão e produção.

Parágrafo único

Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.