Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O concurso público para ingresso em cargo da carreira de que trata esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I
provas ou provas e títulos;
II
prova de condicionamento físico por testes específicos;
III
prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV
curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.
§ 1º
– As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:
I
o número de vagas existentes;
II
as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III
o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV
os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V
o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;
VI
os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a
de estar no gozo dos direitos políticos;
b
de estar em dia com as obrigações militares;
VII
a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§ 2º
– Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo.