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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 9º

– O concurso público para ingresso em cargo da carreira de que trata esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I

provas ou provas e títulos;

II

prova de condicionamento físico por testes específicos;

III

prova de aptidão psicológica e psicotécnica;

IV

curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.

§ 1º

– As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:

I

o número de vagas existentes;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV

os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V

o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

de estar no gozo dos direitos políticos;

b

de estar em dia com as obrigações militares;

VII

a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.

§ 2º

– Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo.