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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 6º

– A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.