Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de que trata esta Lei e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.