Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos da carreira de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp. (Vide alteração citada no art. 150 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Artigo com redação dada pelo art. 160 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)