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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 25

– Será aplicada a pena de afastamento do trabalho a bem do serviço público ao servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta Lei que for indiciado em inquérito ou ação penal instaurada por iniciativa do Ministério Público e acatada pela Justiça, na hipótese de praticar:

I

ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

II

ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

III

extorsão e ato de improbidade administrativa em corrupção passiva ou ativa.

§ 1º

– Ao servidor de que trata o "caput" deste artigo é vedado portar armas e identificação funcional da Secretaria de Defesa Social.

§ 2º

– A pena de que trata o "caput" deste artigo perdurará até que o caso tenha transitado em julgado.

§ 3º

– Em caso de condenação por crime de que trata o "caput", o servidor será demitido a bem do serviço público.