Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A tabela de vencimento básico da carreira de que trata esta Lei será estabelecida em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo desta Lei. (Vide art. 15 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)