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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 22

– Aos vinte e quatro servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, em exercício em unidades administrativas diversas daquelas a que se referem os arts. 20 e 21 desta Lei e o art.18 da Lei nº 14.695, de 2003, aplica-se o disposto no "caput" e nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do art.18 da Lei nº 14.695, de 2003.

Parágrafo único

– O disposto no art. 7º da Lei 14.695, de 2003, não se aplica aos servidores a que se refere o "caput", salvo na hipótese de estes passarem a exercer o cargo em estabelecimento penal ou nas unidades a que se referem os arts. 20 e 21 desta Lei e o art.18 da Lei nº 14.695, de 2003.