Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Aos sessenta e um servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, à disposição da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e exercendo atividade de custódia de preso, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.