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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 19

– Para a obtenção do número de cargos previsto no Anexo desta Lei ficam criados mil cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Parágrafo único

– Os cargos criados nesta Lei serão identificados em decreto.