Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Para a obtenção do número de cargos previsto no Anexo desta Lei ficam criados mil cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo único
– Os cargos criados nesta Lei serão identificados em decreto.