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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 18

– Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I

sofrer punição disciplinar em que seja:

a

suspenso;

b

exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II

afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.