Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I
sofrer punição disciplinar em que seja:
a
suspenso;
b
exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II
afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.
Parágrafo único
– Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.