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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 13

– Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único

– Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I

 encontrar-se em efetivo exercício;

II

 ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III

 ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.