Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único
– Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III
ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.