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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004

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Art. 10

– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º

– O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º

– Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:

I

cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;

II

idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;

IV

temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.