Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.302 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º
– O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º
– Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:
I
cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;
II
idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III
aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;
IV
temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.