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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.294 de 05 de agosto de 2004

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Art. 1º

 O art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º  As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que comprovem: I  que adquiriram personalidade jurídica; II  que estão em funcionamento há mais de um ano; III  que os cargos de sua direção não são remunerados; IV  que seus diretores são pessoas idôneas; V  que possuem certificado de inscrição expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º  O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Juiz de Paz, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, por Delegado de Polícia ou por Defensor Público do Município ou da comarca em que a entidade for sediada ou por seus substitutos legais. § 2º  Para as instituições com sede em Município onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social, o certificado a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo será expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.". (Vide art. 1º da Lei nº 15.430, de 3/1/2005.)