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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 9º

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e

II

as obras novas estiverem compatíveis com o PPAG e tiverem comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 1º

Entende-se como projetos iniciados aqueles cuja execução, até 30 de junho de 2004, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Na definição de novos projetos de investimento em obras, priorizar-se-ão a duplicação da Avenida Alcoa, no Município de Poços de Caldas, a pavimentação da Rodovia MG-220 e a construção da estrada que dá acesso ao pico do Ibituruna, no Município de Governador Valadares.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004