Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
II
as obras novas estiverem compatíveis com o PPAG e tiverem comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 1º
Entende-se como projetos iniciados aqueles cuja execução, até 30 de junho de 2004, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º
Na definição de novos projetos de investimento em obras, priorizar-se-ão a duplicação da Avenida Alcoa, no Município de Poços de Caldas, a pavimentação da Rodovia MG-220 e a construção da estrada que dá acesso ao pico do Ibituruna, no Município de Governador Valadares.