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Artigo 8º, Inciso XVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 8º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1° do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado n° 17, de 20 de dezembro de 1995;

VIII

demonstrativo do serviço da dívida para 2005, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

IX

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2005, especificados por Município, identificando o estágio em que se encontram;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XII

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio, crédito presumido e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:

a

o montante da renúncia por modalidade;

b

os setores da economia beneficiados;

c

(Vetado);

d

o montante por tipo de receita;

XIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;

XIV

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

XV

demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2003 e 2004 e à previsão para o exercício de 2005; e

XVI

demonstrativo das receitas originadas de taxas e dos custos dos serviços públicos financiados por taxas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição Federal e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º

Para os fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que contemplem atividade de fomento.

Art. 8º, XVI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004