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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 7º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do SIAFI-MG, até o dia 13 de agosto de 2004, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, observadas as disposições desta lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

O Poder Executivo manterá à disposição para os demais Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas, até o dia 13 de julho de 2004, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2005, da receita corrente líquida inclusive, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004