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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 6º

Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004