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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 5º

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no PPAG;

II

projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de Governo;

III

atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

IV

operação especial a despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo e da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço;

V

subprojeto/subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade; e

VI

unidade orçamentária o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

§ 2º

As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Art. 5º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004