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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 4º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Parágrafo único

- As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004