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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 3º

A lei orçamentária para o exercício de 2005, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG e suas alterações e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004