Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2005 são as constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único
- Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o "caput" deste artigo, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007 e suas alterações.