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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 2º

As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2005 são as constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único

- Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o "caput" deste artigo, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007 e suas alterações.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004