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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 18

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º

A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 2º

Na fixação do limite estabelecido no "caput" deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 3º

Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal. § 4º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidor ou empregado da Administração Pública estadual, publicando-se no órgão oficial de imprensa do Estado e na página oficial do órgão contratante na internet o extrato do contrato, a motivação e a autorização para a contratação, na qual constará o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a sua especificação e o prazo para sua conclusão. Art. 19 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação, o identificador de projeto estruturador, a fonte de recurso, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa, conforme discriminado a seguir: I - 1 - Pessoal e encargos sociais; II - 2 - Juros e encargos da dívida; III - 3 - Outras despesas correntes; IV - 4 - Investimentos; V - 5 - Inversões financeiras; e VI - 6 - Amortização da dívida. § 1° - A reserva de contingência prevista no art. 13 desta lei será identificada pelo dígito "nove" no que se refere ao grupo de despesa. § 2° - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos. Art. 20 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, discriminada da seguinte forma: I - 20 - Transferências à União; II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; III - 40 - Transferências a Municípios; IV - 50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; V - 60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos; VI - 70 - Transferências a instituições multigovernamentais; VII - 80 - Transferências ao exterior; VIII - 90 - Aplicações diretas; e IX - 99 - A definir. Parágrafo único - A modalidade de aplicação a que se refere o inciso IX deste artigo é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição. Art. 21 - O identificador de procedência e uso destina-se a indicar a origem e a utilização dos recursos orçamentários, discriminado da seguinte forma: I - 1 - Recursos recebidos para livre utilização; II - 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal para livre utilização; III - 3 - Recursos recebidos para contrapartida; IV - 5 - Recursos recebidos para cobrir despesas do Fundo Financeiro da Previdência - FUNFIP com benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002; V - 7 - Recursos recebidos para auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar identificador de procedência e uso para atender as necessidades da execução orçamentária. Art. 22 - As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita. Art. 23 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de: I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no caso de fonte de recurso e identificador de procedência e uso; II - alteração pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do SIAFI-MG, no caso de modalidade de aplicação. § 1° - As alterações da modalidade de aplicação serão divulgadas em publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda. § 2° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. Art. 24 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais. § 1° - Na fixação das despesas correspondentes às receitas vinculadas e às diretamente arrecadadas programadas na lei orçamentária que, nos termos da Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da Dívida do Estado com a União, bem como a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, determinada pela Lei Federal n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, será observada a retenção de 13% (treze por cento) e de 1% (um por cento), respectivamente, limitando-se a 86% (oitenta e seis por cento) das receitas previstas. § 2° - As despesas administrativas necessárias à realização dos processos de arrecadação de taxas e outras receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados terão a mesma fonte de recursos objeto dessas arrecadações, respeitado o disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e institutos de previdência. Art. 25 - A despesa com precatórios judiciários e com o cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. § 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2004, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa: I - o número do precatório; II - o tipo de causa julgada; III - a data de autuação do precatório; IV - o nome do beneficiário; V - o valor do precatório a ser pago. § 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2005, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. § 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 26 - A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. § 1° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG. § 2° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o "caput" deste artigo as caixas escolares da rede estadual de ensino. Art. 27 - Não serão destinados recursos para atender às despesas com: I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos; II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica; III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Art. 28 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS; II - concedente o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; III - convenente o ente da federação com o qual a Administração Pública estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária. Art. 29 - A transferência voluntária de recursos para Município em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no Município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de: I - aplicação regular e eficaz, no ano de 2003, do percentual mínimo previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino; II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos; III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição Federal; IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 1° - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela prefeitura beneficiada, não inferior a: I - 5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000; II - 10% (dez por cento) para os Municípios do Estado não incluídos nas áreas de atuação da ADENE ou do IDENE ou para os Municípios com IDH-M superior a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000; III - 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior. § 2° - A exigência de contrapartida fixada no § 1° deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde. § 3° - É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG. § 4º - O Poder Executivo implantará o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Municípios, com o objetivo de desburocratização e simplificação processual, previamente à celebração de convênios e às liberações das respectivas parcelas de recursos. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado Art. 30 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte dos recursos. Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações. Art. 31 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem: I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2005, as fontes dos recursos e sua aplicação; II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2004. Art. 32 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos. Art. 33 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA Art. 34 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem aperfeiçoar a legislação vigente e adequá-la aos mandamentos constitucionais, às leis complementares federais, às resoluções do Senado Federal ou a decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre: I - o ICMS, para adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; II - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD -, visando principalmente ao atendimento dos fins sociais do tributo; III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, visando principalmente à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - a contribuição de melhoria, para tornar exeqüível a sua cobrança; V - as taxas cobradas pelo Estado, para a revisão de suas hipóteses de incidência e de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável a microempresa, a microprodutor rural, a empresa de pequeno porte e a pequeno produtor rural; VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL Art. 35 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004-2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional. § 1° - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de melhoria e expansão da infra-estrutura de apoio aos programas de irrigação e aperfeiçoamento do agronegócio, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de ampliação de sua competitividade. § 2° - Na implementação de programas de fomento, o BDMG priorizará os médios, pequenos e microempreendimentos, as cooperativas, conforme dispõe a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, e as associações de produção, bem como o turismo, o desenvolvimento institucional e a infra-estrutura dos Municípios. § 3° - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Art. 36 - Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de aplicação dos recursos do BDMG e dos fundos estaduais por ele geridos, contendo os valores executados nos dois últimos exercícios, o previsto para 2004 e o estimado para 2005, detalhado na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo. § 1° - O plano de aplicação de que trata o "caput" deste artigo deverá conter demonstrativos consolidados das aplicações a fundo perdido, dos empréstimos e dos financiamentos efetivamente concedidos e do fluxo das aplicações, entendido como o total dos empréstimos e dos financiamentos concedidos, deduzidas as amortizações. § 2° - Os demonstrativos a que se refere o § 1° deste artigo observarão o seguinte: I - serão discriminados a participação de cada setor de atividade, a origem dos recursos aplicados e o porte do tomador dos financiamentos; II - os empréstimos e os financiamentos serão apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; III - a metodologia explicitará, tanto para o fluxo das aplicações quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição das fontes de recursos. § 3º - O BDMG elaborará demonstrativos bimestrais da execução do plano de financiamento, que integrarão o relatório de que trata o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado, e os manterá atualizados em sua página na internet. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 37 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual. Art. 38 - Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo. Art. 40 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; IV - serviço da dívida; V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos). Art. 41 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG e ao SIGPLAN para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado. Art. 42 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior. Art. 43 - O Poder Executivo elaborará e publicará por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Parágrafo único - Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 44 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. § 1° - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total. § 2° - A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2005, excluídas: I - vinculações constitucionais e legais; II - precatórios e sentenças judiciais; III - despesas com pessoal e encargos sociais; IV - despesas com juros e encargos da dívida; V - despesa com amortização da dívida; VI - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários; VII - programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES; e VIII - despesa com o PASEP. § 3° - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 45 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida. Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. § 1° - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 30, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. § 2° - A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar. Art. 47 - As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial de imprensa do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991. Art. 48 - O superávit financeiro a ser apurado do exercício de 2005 relativamente aos recursos originários da "fonte 60" - recursos diretamente arrecadados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo - reverterá ao Tesouro Estadual como recurso ordinário para o exercício de 2006. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos originários de transferências do SUS, dos institutos de previdência e aqueles que não integram a unidade de tesouraria. Art. 49 - São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 50 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizados aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e alterações de estruturas de carreiras, conforme lei específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 51 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 52 - A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - à atividade "Manutenção do Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário" mediante desmembramento da ação "P144 - Desenvolvimento do Programa de Sangue e Hemoderivados", em conformidade com o inciso I do art. 5° da Lei n° 15.033, de 20 de janeiro de 2004; II - à construção do Centro de Convenções de Juiz de Fora; III - à concessão de bolsas de estudo aos alunos matriculados nas escolas família-agrícola, nos termos da Lei n° 14.614, de 31 de março de 2003; IV - às atividades instituídas pela Lei n° 15.011, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Índice Mineiro de Responsabilidade Social; V - às atividades instituídas pela Lei n° 15.028, de 19 de janeiro de 2004, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária; VI - à universalização do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003; VII - às atividades instituídas pela Lei n° 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado; VIII - às atividades instituídas pela Lei n° 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o programa estadual de albergues para a mulher vítima de violência; IX - às atividades instituídas pela Lei n° 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos; X - às atividades instituídas pela Lei n° 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o programa de incentivo à formação de bombeiros voluntários; XI - às atividades de conservação do patrimônio histórico e artístico por meio da alocação de recursos no Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT; XII - à implantação de incubadoras e parques tecnológicos. Art. 53 - A lei orçamentária priorizará as áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - na destinação dos recursos relativos a programas sociais. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se programas sociais os destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas da educação, da saúde, da segurança e da geração de emprego. Art. 54 - Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais. Art. 55 - A lei orçamentária destinará recursos para o desenvolvimento institucional da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Art. 56 - A lei orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender demandas emergenciais de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado. Art. 57 - O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta orçamentária, relatório da avaliação das políticas públicas resultantes das renúncias de receitas do exercício atual e a projeção para o próximo exercício. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se renúncia de receita a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Art. 58 - O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta de lei orçamentária, relatório específico para cada ação a ser executada mediante parceria público-privada. Art. 59 - O Anexo IV integra esta Lei na forma de incisos deste artigo, que serão compatibilizados pelo Poder Executivo no Anexo I desta Lei. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004