Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I
o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2004, destinado a esses Poderes e órgãos;
II
o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2004.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.