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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 17

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2004, destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2004.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Art. 17, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004